Lei 14.599/2023 - Artigo 4

Art. 4º. A Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...............

I - (VETADO); e

II - (VETADO).

............... " (NR)

"Art. 3º A investidura na carreira e no cargo isolado de que trata esta Lei ocorrerá mediante aprovação em concurso público constituído de 2 (duas) fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira constituída de provas e títulos e a segunda de curso de formação.

............... " (NR)

"Art. 13. ...............

...............

II - quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste caput, desde que para ocupação de cargo em comissão ou função de confiança de nível mínimo equivalente a 13 (treze) dos Cargos Comissionados Executivos (CCE) ou superior, situação em que perceberá a GDAIE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período;

III - (VETADO).

............... " (NR)

Lei 14.599/2023 - Artigo 4

Art. 4º. A Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...............

I - (VETADO); e

II - (VETADO).

............... " (NR)

"Art. 3º A investidura na carreira e no cargo isolado de que trata esta Lei ocorrerá mediante aprovação em concurso público constituído de 2 (duas) fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira constituída de provas e títulos e a segunda de curso de formação.

............... " (NR)

"Art. 13. ...............

...............

II - quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste caput, desde que para ocupação de cargo em comissão ou função de confiança de nível mínimo equivalente a 13 (treze) dos Cargos Comissionados Executivos (CCE) ou superior, situação em que perceberá a GDAIE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período;

III - (VETADO).

............... " (NR)