Lei 5.770/1971 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 7º do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O Conselho Deliberativo, do qual o Presidente do INC é membro nato e seu Presidente, é constituído de:

Um representante do Ministério da Educação e Cultura;

Um representante do Ministério da Justiça;

Um representante do Ministério da Industria e do Comércio;

Um representante do Ministério das Relações Exteriores;

Um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;

Um representante do Banco Central do Brasil; e

Um representante da Assessoria Especial de Relações Públicas da Presidência da República.

§ 1º - Os representantes e seus substitutos serão indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Presidente da República.

§ 2º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinàriamente, duas vêzes por mês.

§ 3º - As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas com base nos trabalhos e pareceres elaborados pelas Secretarias de Planejamento e de Coordenação.

§ 4º - Das decisões do Conselho Deliberativo caberá recurso para o Ministro da Educação e Cultura."

Lei 5.770/1971 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 7º do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O Conselho Deliberativo, do qual o Presidente do INC é membro nato e seu Presidente, é constituído de:

Um representante do Ministério da Educação e Cultura;

Um representante do Ministério da Justiça;

Um representante do Ministério da Industria e do Comércio;

Um representante do Ministério das Relações Exteriores;

Um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;

Um representante do Banco Central do Brasil; e

Um representante da Assessoria Especial de Relações Públicas da Presidência da República.

§ 1º - Os representantes e seus substitutos serão indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Presidente da República.

§ 2º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinàriamente, duas vêzes por mês.

§ 3º - As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas com base nos trabalhos e pareceres elaborados pelas Secretarias de Planejamento e de Coordenação.

§ 4º - Das decisões do Conselho Deliberativo caberá recurso para o Ministro da Educação e Cultura."