Decreto-Lei 1.936/1982 - Artigo 1

Art. 1º. O empréstimo compulsório em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS, cobrado por kWh de energia elétrica de consumo industrial mensal superior a 2.000 kWh, equivalerá a 10% (dez por cento) da tarifa fiscal, definida em lei, nos casos de fornecimentos interruptíveis, oriundos de ocasional disponibilidade de potência e ou de energia.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, fornecimentos interruptíveis, oriundos de ocasional disponibilidade de potência e ou de energia, serão os assim definidos para fins de aplicação de tarifas.

Decreto-Lei 1.936/1982 - Artigo 1

Art. 1º. O empréstimo compulsório em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS, cobrado por kWh de energia elétrica de consumo industrial mensal superior a 2.000 kWh, equivalerá a 10% (dez por cento) da tarifa fiscal, definida em lei, nos casos de fornecimentos interruptíveis, oriundos de ocasional disponibilidade de potência e ou de energia.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, fornecimentos interruptíveis, oriundos de ocasional disponibilidade de potência e ou de energia, serão os assim definidos para fins de aplicação de tarifas.