Decreto 8.257/2014 - Artigo 18

Art. 18. Compete ao Departamento da Marinha Mercante:

I - o procedimento de habilitação anterior à abertura da conta vinculada de que trata o art. 19 da Lei nº 10.893, de 2004, a ser realizado de acordo com as normas estabelecidas em atos do Ministro de Estado dos Transportes; e

II - os procedimentos de cadastro de servidores do Ministério dos Transportes no sistema, a ser realizado de acordo com normas editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Decreto 8.257/2014 - Artigo 18

Art. 18. Compete ao Departamento da Marinha Mercante:

I - o procedimento de habilitação anterior à abertura da conta vinculada de que trata o art. 19 da Lei nº 10.893, de 2004, a ser realizado de acordo com as normas estabelecidas em atos do Ministro de Estado dos Transportes; e

II - os procedimentos de cadastro de servidores do Ministério dos Transportes no sistema, a ser realizado de acordo com normas editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.