Decreto 8.257/2014 - Artigo 14

Art. 14. Esgotados os meios administrativos para a cobrança do AFRMM e da TUM, os débitos serão encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, para efeito de inscrição na Dívida Ativa da União, conforme disposto no art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, respeitado o prazo previsto na legislação em vigor.

Decreto 8.257/2014 - Artigo 14

Art. 14. Esgotados os meios administrativos para a cobrança do AFRMM e da TUM, os débitos serão encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, para efeito de inscrição na Dívida Ativa da União, conforme disposto no art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, respeitado o prazo previsto na legislação em vigor.