CAPÍTULO V
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 10. O contribuinte do AFRMM é o consignatário constante do conhecimento de embarque.
§ 1º - O proprietário da carga transportada é solidariamente responsável pelo pagamento do AFRMM, nos termos do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 2º - Nos casos em que não houver obrigação de emissão do conhecimento de embarque, o sujeito passivo será o proprietário da carga transportada.
§ 3º - Os conhecimentos de embarque e demais documentos pertinentes ao transporte serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.