Decreto 8.257/2014 - Artigo 10

CAPÍTULO V
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL


Art. 10. O contribuinte do AFRMM é o consignatário constante do conhecimento de embarque.

§ 1º - O proprietário da carga transportada é solidariamente responsável pelo pagamento do AFRMM, nos termos do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

§ 2º - Nos casos em que não houver obrigação de emissão do conhecimento de embarque, o sujeito passivo será o proprietário da carga transportada.

§ 3º - Os conhecimentos de embarque e demais documentos pertinentes ao transporte serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Decreto 8.257/2014 - Artigo 10

CAPÍTULO V
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL


Art. 10. O contribuinte do AFRMM é o consignatário constante do conhecimento de embarque.

§ 1º - O proprietário da carga transportada é solidariamente responsável pelo pagamento do AFRMM, nos termos do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

§ 2º - Nos casos em que não houver obrigação de emissão do conhecimento de embarque, o sujeito passivo será o proprietário da carga transportada.

§ 3º - Os conhecimentos de embarque e demais documentos pertinentes ao transporte serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.