Art. 9º. Na navegação de longo curso, quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão para o padrão monetário nacional será efetuada com base na tabela Taxa de Conversão de Câmbio do Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, utilizada pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, vigente na data do efetivo pagamento do AFRMM.