Art. 1º. Fica prorrogado até 16 de outubro do corrente ano, na 3ª Zona Militar, o prazo de alistamento de cidadãos brasileiros a que se refere o art. 233 do decreto-lei nº 1.187, de 4 de abril de 1939 (Lei do Serviço Militar).
Parágrafo único. Durante esse período, as juntas de alistamento militar continuarão a funcionar pela forma prescrita no artigo 65 do Regulamento aprovado por decreto nº 15.934, de 22 de janeiro de 1923.
Parágrafo único. Durante esse período, as juntas de alistamento militar continuarão a funcionar pela forma prescrita no artigo 65 do Regulamento aprovado por decreto nº 15.934, de 22 de janeiro de 1923.