Decreto-Lei 2.500/1940 - Artigo 1

Art. 1º. Fica prorrogado até 16 de outubro do corrente ano, na 3ª Zona Militar, o prazo de alistamento de cidadãos brasileiros a que se refere o art. 233 do decreto-lei nº 1.187, de 4 de abril de 1939 (Lei do Serviço Militar).

Parágrafo único. Durante esse período, as juntas de alistamento militar continuarão a funcionar pela forma prescrita no artigo 65 do Regulamento aprovado por decreto nº 15.934, de 22 de janeiro de 1923.

Decreto-Lei 2.500/1940 - Artigo 1

Art. 1º. Fica prorrogado até 16 de outubro do corrente ano, na 3ª Zona Militar, o prazo de alistamento de cidadãos brasileiros a que se refere o art. 233 do decreto-lei nº 1.187, de 4 de abril de 1939 (Lei do Serviço Militar).

Parágrafo único. Durante esse período, as juntas de alistamento militar continuarão a funcionar pela forma prescrita no artigo 65 do Regulamento aprovado por decreto nº 15.934, de 22 de janeiro de 1923.