Decreto-Lei 2.500/1940 - Artigo 3

Art. 3º. Os Chefes de Circunscrição de Recrutamento providenciarão, sob pena de responsabilidade, para que o presente decreto tenha ampla publicidade e a sua execução não venha a perturbar a realização do sorteio militar em dezembro do corrente ano.

Decreto-Lei 2.500/1940 - Artigo 3

Art. 3º. Os Chefes de Circunscrição de Recrutamento providenciarão, sob pena de responsabilidade, para que o presente decreto tenha ampla publicidade e a sua execução não venha a perturbar a realização do sorteio militar em dezembro do corrente ano.