Decreto-Lei 690/1969 - Artigo 6

Art. 6º. A Secretaria-Geral, vinculada ao Gabinete do Ministro da Indústria e do Comércio, será órgão executivo das decisões do Conselho de Desenvolvimento Comercial e será dirigida por um Secretário-Geral, designado pelo Presidente.

§ 1º - A Secretaria-Geral terá a seguinte constituição:

- Assessoria Técnica;

- Serviço de Coordenação de Projetos;

- Serviço de Administração;

- Serviço de Documentação e Divulgação.

§ 2º - No exercício de sua responsabilidade executiva, a Secretaria-Geral poderá propor ao Plenário a criação de Grupos Executivos ou consultivos para complementação da orientação da Comissão de Desenvolvimento Comercial.

Decreto-Lei 690/1969 - Artigo 6

Art. 6º. A Secretaria-Geral, vinculada ao Gabinete do Ministro da Indústria e do Comércio, será órgão executivo das decisões do Conselho de Desenvolvimento Comercial e será dirigida por um Secretário-Geral, designado pelo Presidente.

§ 1º - A Secretaria-Geral terá a seguinte constituição:

- Assessoria Técnica;

- Serviço de Coordenação de Projetos;

- Serviço de Administração;

- Serviço de Documentação e Divulgação.

§ 2º - No exercício de sua responsabilidade executiva, a Secretaria-Geral poderá propor ao Plenário a criação de Grupos Executivos ou consultivos para complementação da orientação da Comissão de Desenvolvimento Comercial.