Decreto-Lei 690/1969 - Artigo 4

Secretaria-Geral.

Art. 4º. O Plenário será assim constituído: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)

Ministro da Indústria e do Comércio; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)

Ministro do Planejamento e Coordenação Geral; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)

Presidente do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)

Presidente do Banco do Brasil S. A.; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)

Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)

Superintendente da Superintendência Nacional do Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)

Representante do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)

Representante do Ministério da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)

Presidente da Confederação Nacional do Comércio; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)

Presidente da Confederação das Associações Comerciais do Brasil. (Incluído pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)

§ 1º - O Conselho de Desenvolvimento Comercial será presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio, ou, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)

§ 2º - Os membros do Plenário poderão ter suplentes previamente designados. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)

Decreto-Lei 690/1969 - Artigo 4

Secretaria-Geral.

Art. 4º. O Plenário será assim constituído: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)

Ministro da Indústria e do Comércio; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)

Ministro do Planejamento e Coordenação Geral; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)

Presidente do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)

Presidente do Banco do Brasil S. A.; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)

Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)

Superintendente da Superintendência Nacional do Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)

Representante do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)

Representante do Ministério da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)

Presidente da Confederação Nacional do Comércio; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)

Presidente da Confederação das Associações Comerciais do Brasil. (Incluído pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)

§ 1º - O Conselho de Desenvolvimento Comercial será presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio, ou, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)

§ 2º - Os membros do Plenário poderão ter suplentes previamente designados. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)