Secretaria-Geral.
Art. 4º. O Plenário será assim constituído: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)
Ministro da Indústria e do Comércio; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)
Ministro do Planejamento e Coordenação Geral; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)
Presidente do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)
Presidente do Banco do Brasil S. A.; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)
Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)
Superintendente da Superintendência Nacional do Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)
Representante do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)
Representante do Ministério da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)
Presidente da Confederação Nacional do Comércio; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)
Presidente da Confederação das Associações Comerciais do Brasil. (Incluído pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)
§ 1º - O Conselho de Desenvolvimento Comercial será presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio, ou, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)
§ 2º - Os membros do Plenário poderão ter suplentes previamente designados. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)
Art. 4º. O Plenário será assim constituído: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)
Ministro da Indústria e do Comércio; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)
Ministro do Planejamento e Coordenação Geral; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)
Presidente do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)
Presidente do Banco do Brasil S. A.; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)
Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)
Superintendente da Superintendência Nacional do Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)
Representante do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)
Representante do Ministério da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)
Presidente da Confederação Nacional do Comércio; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)
Presidente da Confederação das Associações Comerciais do Brasil. (Incluído pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)
§ 1º - O Conselho de Desenvolvimento Comercial será presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio, ou, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)
§ 2º - Os membros do Plenário poderão ter suplentes previamente designados. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)