Art. 9º. O Conselho de Desenvolvimento Comercial reger-se-á pelo Regulamento dêste Decreto-lei, a ser baixado dentro do prazo de 90 dias, contados da publicação do presente, pelo seu Regimento Interno e pelas normas e resoluções que expedir.
Decreto-Lei 690/1969 - Artigo 9
Art. 9º. O Conselho de Desenvolvimento Comercial reger-se-á pelo Regulamento dêste Decreto-lei, a ser baixado dentro do prazo de 90 dias, contados da publicação do presente, pelo seu Regimento Interno e pelas normas e resoluções que expedir.