Decreto-Lei 690/1969 - Artigo 7

Art. 7º. O Conselho de Desenvolvimento Comercial promoverá, imediatamente após a expedição de seu Regimento Interno, as providências para revisão da legislação de comércio interno e atividades afins.

Decreto-Lei 690/1969 - Artigo 7

Art. 7º. O Conselho de Desenvolvimento Comercial promoverá, imediatamente após a expedição de seu Regimento Interno, as providências para revisão da legislação de comércio interno e atividades afins.