Decreto-Lei 690/1969 - Artigo 5

Art. 5º. São atribuições do Plenário propor ou expedir as medidas necessárias ao desenvolvimento e modernização do comércio interno, na forma do disposto nos incisos I, II e III do artigo 2º dêste Decreto-lei.

Parágrafo único. O Presidente poderá solicitar a presença de titulares de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, quando houver decisões sôbre assuntos de interêsse do setor respectivo.

Decreto-Lei 690/1969 - Artigo 5

Art. 5º. São atribuições do Plenário propor ou expedir as medidas necessárias ao desenvolvimento e modernização do comércio interno, na forma do disposto nos incisos I, II e III do artigo 2º dêste Decreto-lei.

Parágrafo único. O Presidente poderá solicitar a presença de titulares de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, quando houver decisões sôbre assuntos de interêsse do setor respectivo.