Decreto-Lei 6.660/1944 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 2º do Decreto-lei nº 2.895, de 21 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Aos ocupantes efetivos de cargos de Professor Catedrático, padrões L e M, e de Professor, padrão L, será concedida uma gratificação de magistério. Esta gratificação será de Cr$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros) anuais ou de Cr$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos cruzeiros) anuais, conforme o funcionário contar mais de dez ou mais de vinte anos de efetivo exercício no magistério federal."

Decreto-Lei 6.660/1944 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 2º do Decreto-lei nº 2.895, de 21 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Aos ocupantes efetivos de cargos de Professor Catedrático, padrões L e M, e de Professor, padrão L, será concedida uma gratificação de magistério. Esta gratificação será de Cr$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros) anuais ou de Cr$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos cruzeiros) anuais, conforme o funcionário contar mais de dez ou mais de vinte anos de efetivo exercício no magistério federal."