Decreto-Lei 997/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Os Reitores das Universidades, a que se refere o artigo anterior, tomarão a iniciativa de todos os atos necessários à completa integração das instituições indicadas, cujas despesas correrão à conta de recursos expressamente previstos ou consignados.

Decreto-Lei 997/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Os Reitores das Universidades, a que se refere o artigo anterior, tomarão a iniciativa de todos os atos necessários à completa integração das instituições indicadas, cujas despesas correrão à conta de recursos expressamente previstos ou consignados.