Lei 7.471/1986 - Artigo 11

Art. 11. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 4ª Região da Justiça do Trabalho, Estado do Rio Grande do Sul:

I - Porto Alegre: o respectivo município e os de Alvorada, Cachoeirinha e Viamão;

Il - Canoas: o respectivo município;

III -. Esteio: o respectivo município e o de Sapucaia do Sul;

IV - Gravataí: o respectivo município;

V - (VETADO);

VI - Triunfo: o respectivo município e o de General Câmara.

Lei 7.471/1986 - Artigo 11

Art. 11. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 4ª Região da Justiça do Trabalho, Estado do Rio Grande do Sul:

I - Porto Alegre: o respectivo município e os de Alvorada, Cachoeirinha e Viamão;

Il - Canoas: o respectivo município;

III -. Esteio: o respectivo município e o de Sapucaia do Sul;

IV - Gravataí: o respectivo município;

V - (VETADO);

VI - Triunfo: o respectivo município e o de General Câmara.