Art. 20. Ficam criadas, na 8ª Região da Justiça do Trabalho, três Juntas de Conciliação e Julgamento, no Estado do Pará, assim distribuídas: uma na cidade de Belém (7ª) e uma em Altamira e Marabá, com jurisdição nos respectivos municípios.
Lei 7.471/1986 - Artigo 20
Art. 20. Ficam criadas, na 8ª Região da Justiça do Trabalho, três Juntas de Conciliação e Julgamento, no Estado do Pará, assim distribuídas: uma na cidade de Belém (7ª) e uma em Altamira e Marabá, com jurisdição nos respectivos municípios.