Lei 7.471/1986 - Artigo 37

Art. 37. As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas com as dotações orçamentárias da Justiça do Trabalho, ou com créditos adicionais.

§ 1º - Os recursos destinados às instalações das novas Juntas de Conciliação e Julgamento serão liberados e destinados de forma eqüitativa e proporcional às Regiões, tomando-se por base o número de Juntas com que cada uma delas é contemplada por esta Lei.

§ 2º - Caberá ao Tribunal Superior do Trabalho promover, sob repasse, a alocação dos recursos de que trata este artigo, na forma do parágrafo anterior.

Lei 7.471/1986 - Artigo 37

Art. 37. As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas com as dotações orçamentárias da Justiça do Trabalho, ou com créditos adicionais.

§ 1º - Os recursos destinados às instalações das novas Juntas de Conciliação e Julgamento serão liberados e destinados de forma eqüitativa e proporcional às Regiões, tomando-se por base o número de Juntas com que cada uma delas é contemplada por esta Lei.

§ 2º - Caberá ao Tribunal Superior do Trabalho promover, sob repasse, a alocação dos recursos de que trata este artigo, na forma do parágrafo anterior.