Lei 7.471/1986 - Artigo 29

Art. 29. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 12ª Região da Justiça do Trabalho, no Estado de Santa Catarina:

I - Joinville: o respectivo município e os de Araquari, Guaruva, São Francisco do Sul, Corupá, Guaramirim, Jaraquá do Sul, Massaranduba e Schroeder;

II - Mafra: o respectivo município e os de Campo Alegre, ltaiópolis, Monte Castelo, Papanduva, Rio Negrinho e São Bento do Sul;

III - São Miguel do Oeste: o respectivo município e os de Anchieta, Campo-Erê, Cunha Porá, Descanço Dionízio Cerqueira, Guaraciaba, Guarujá do Sul, Itapiranga, Maravilha, Mondaí, Palma Sola; Romelândia e São José do Cedro.

Lei 7.471/1986 - Artigo 29

Art. 29. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 12ª Região da Justiça do Trabalho, no Estado de Santa Catarina:

I - Joinville: o respectivo município e os de Araquari, Guaruva, São Francisco do Sul, Corupá, Guaramirim, Jaraquá do Sul, Massaranduba e Schroeder;

II - Mafra: o respectivo município e os de Campo Alegre, ltaiópolis, Monte Castelo, Papanduva, Rio Negrinho e São Bento do Sul;

III - São Miguel do Oeste: o respectivo município e os de Anchieta, Campo-Erê, Cunha Porá, Descanço Dionízio Cerqueira, Guaraciaba, Guarujá do Sul, Itapiranga, Maravilha, Mondaí, Palma Sola; Romelândia e São José do Cedro.