Lei 7.471/1986 - Artigo 35

Art. 35. As alterações de jurisdição decorrentes da criação de novas Juntas de Conciliação e julgamento, prevista nesta Lei, processar-se-ão à medida em que se instalarem tais órgãos.

Parágrafo único. Até a data da efetiva Instalação de cada Junta de Conciliação e Julgamento ora criada, fica mantida a atual competência dos Juizes de Direito das respectivas áreas de jurisdição, por força dos arts. 668 e 669, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Lei 7.471/1986 - Artigo 35

Art. 35. As alterações de jurisdição decorrentes da criação de novas Juntas de Conciliação e julgamento, prevista nesta Lei, processar-se-ão à medida em que se instalarem tais órgãos.

Parágrafo único. Até a data da efetiva Instalação de cada Junta de Conciliação e Julgamento ora criada, fica mantida a atual competência dos Juizes de Direito das respectivas áreas de jurisdição, por força dos arts. 668 e 669, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.