Lei 7.471/1986 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 1ª Região da Justiça do trabalho:

a) no Estado do Rio de Janeiro:

I - (VETADO);

II - Macaé: o respectivo município e os de Conceição de Macabu e Casimiro de Abreu;

b) (VETADO)

Lei 7.471/1986 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 1ª Região da Justiça do trabalho:

a) no Estado do Rio de Janeiro:

I - (VETADO);

II - Macaé: o respectivo município e os de Conceição de Macabu e Casimiro de Abreu;

b) (VETADO)