Lei 7.471/1986 - Artigo 36

Art. 36. O preenchimento dos cargos de provimento efetivo previsto nesta Lei far-se-á de acordo com as normas legais e regulamentares observadas as disposições do § 2º do art. 108 da Constituição Federal.

Lei 7.471/1986 - Artigo 36

Art. 36. O preenchimento dos cargos de provimento efetivo previsto nesta Lei far-se-á de acordo com as normas legais e regulamentares observadas as disposições do § 2º do art. 108 da Constituição Federal.