Lei 7.471/1986 - Artigo 10

Art. 10. Ficam criadas, na 4ª Região da Justiça do Trabalho, Estado do Rio Grande do Sul, (VETADO) Juntas de Conciliação e Julgamento, assim distribuídas: duas na cidade de Porto Alegre (16ª e 17ª) e uma nas cidades de Canoas (3ª), Esteio, Gravataí, Novo Hamburgo (3ª) (VETADO) e Triunfo.

Lei 7.471/1986 - Artigo 10

Art. 10. Ficam criadas, na 4ª Região da Justiça do Trabalho, Estado do Rio Grande do Sul, (VETADO) Juntas de Conciliação e Julgamento, assim distribuídas: duas na cidade de Porto Alegre (16ª e 17ª) e uma nas cidades de Canoas (3ª), Esteio, Gravataí, Novo Hamburgo (3ª) (VETADO) e Triunfo.