Art. 18. Ficam criadas, na 7ª Região da Justiça do trabalho, (VETADO) Juntas de Conciliação e Julgamento, assim distribuídas: (VETADO) no Maranhão, nas cidades de Bacabal e Imperatriz; uma no Estado do Piauí, na cidade de Terezina (VETADO).
Lei 7.471/1986 - Artigo 18
Art. 18. Ficam criadas, na 7ª Região da Justiça do trabalho, (VETADO) Juntas de Conciliação e Julgamento, assim distribuídas: (VETADO) no Maranhão, nas cidades de Bacabal e Imperatriz; uma no Estado do Piauí, na cidade de Terezina (VETADO).