Art. 34. Nas localidades onde já existem juntas de Conciliação e Julgamento ficam mantidas as respectivas áreas de Jurisdição, com as alterações desta Lei.
Lei 7.471/1986 - Artigo 34
Art. 34. Nas localidades onde já existem juntas de Conciliação e Julgamento ficam mantidas as respectivas áreas de Jurisdição, com as alterações desta Lei.