Decreto-Lei 4.244/1942 - Artigo 8

Art. 8º. Não poderá funcionar no país estabelecimento de ensino secundário que se reja por legislação estrangeira.

Decreto-Lei 4.244/1942 - Artigo 8

Art. 8º. Não poderá funcionar no país estabelecimento de ensino secundário que se reja por legislação estrangeira.