Decreto-Lei 4.244/1942 - Artigo 27

Art. 27. Os estabelecimentos de ensino secundário adotarão processos pedagógicos ativos, que deem aos seus trabalhos o próprio sentido da vida.

Decreto-Lei 4.244/1942 - Artigo 27

Art. 27. Os estabelecimentos de ensino secundário adotarão processos pedagógicos ativos, que deem aos seus trabalhos o próprio sentido da vida.