Decreto-Lei 4.244/1942 - Artigo 60

Art. 60. Os exames de licença constarão, para as línguas e a matemática, de uma prova escrita e de uma prova oral, para as demais ciências e a filosofia, somente de uma prova oral, e para o desenho, somente de uma prova prática.

Parágrafo único. A prova escrita, nos exames de licença, terá carater eliminatório sempre que lhe for conferida nota inferior a três.

Decreto-Lei 4.244/1942 - Artigo 60

Art. 60. Os exames de licença constarão, para as línguas e a matemática, de uma prova escrita e de uma prova oral, para as demais ciências e a filosofia, somente de uma prova oral, e para o desenho, somente de uma prova prática.

Parágrafo único. A prova escrita, nos exames de licença, terá carater eliminatório sempre que lhe for conferida nota inferior a três.