Decreto-Lei 4.244/1942 - Artigo 35

CAPÍTULO VII
DA MATRÍCULA


Art. 35. A matrícula far-se-á de 1 a 10 de março. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)

§ 1º - A concessão de matrícula como aluno regular dependerá, quanto à primeira série, de ter o candidato satisfeito as condições de admissão e, quanto às outras, de ter êle conseguido suficiência na série anterior. A concessão de matrícula a candidato que pretenda fazer estudos como aluno ouvinte reger-se-á pelo disposto no § 2º do artigo 29, desta lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)

§ 2º - No ato da matrícula para ingresso nos estudos do segundo ciclo, o candidato declarará a sua opção pelo curso clássico ou pelo curso científico. Caso a opção recaia sôbre o curso clássico, cumpri-lhe-á acrescentar se prefere o currículo com grego ou o currículo sem grego. Se a opção recair sôbre o curso clássico com grego, deverá o candidato escolher, dentre as duas línguas vivas estrangeiras do curso ginasial, aquela em cujo estudo queira aperfeiçoar-se. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)

Decreto-Lei 4.244/1942 - Artigo 35

CAPÍTULO VII
DA MATRÍCULA


Art. 35. A matrícula far-se-á de 1 a 10 de março. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)

§ 1º - A concessão de matrícula como aluno regular dependerá, quanto à primeira série, de ter o candidato satisfeito as condições de admissão e, quanto às outras, de ter êle conseguido suficiência na série anterior. A concessão de matrícula a candidato que pretenda fazer estudos como aluno ouvinte reger-se-á pelo disposto no § 2º do artigo 29, desta lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)

§ 2º - No ato da matrícula para ingresso nos estudos do segundo ciclo, o candidato declarará a sua opção pelo curso clássico ou pelo curso científico. Caso a opção recaia sôbre o curso clássico, cumpri-lhe-á acrescentar se prefere o currículo com grego ou o currículo sem grego. Se a opção recair sôbre o curso clássico com grego, deverá o candidato escolher, dentre as duas línguas vivas estrangeiras do curso ginasial, aquela em cujo estudo queira aperfeiçoar-se. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)