Decreto-Lei 4.244/1942 - Artigo 78

Art. 78. Serão observadas, quanto à administração escolar, nos estabelecimentos de ensino secundário, as seguintes prescrições:

1. Dar-se-á a necessária eficiência aos serviços administrativos, especialmente aos referentes à escrituração e ao arquivo, à conservação material e à ordem do aparelhamento escolar, à saude escolar e à recreação dos alunos.

2. As matrículas deverão ser limitadas à capacidade didática de cada estabelecimento de ensino secundário.

3. A comunidade escolar buscará contacto com as atividades exteriores, que lhe possam comunicar a força e o rumo da vida, dentro, todavia, dos limites próprios a assegurar-lhe a distância e a isenção exigidas pela obra educativa.

4. Haverá constante entendimento entre a direção escolar e a família de cada aluno, no interesse da educação deste.

Decreto-Lei 4.244/1942 - Artigo 78

Art. 78. Serão observadas, quanto à administração escolar, nos estabelecimentos de ensino secundário, as seguintes prescrições:

1. Dar-se-á a necessária eficiência aos serviços administrativos, especialmente aos referentes à escrituração e ao arquivo, à conservação material e à ordem do aparelhamento escolar, à saude escolar e à recreação dos alunos.

2. As matrículas deverão ser limitadas à capacidade didática de cada estabelecimento de ensino secundário.

3. A comunidade escolar buscará contacto com as atividades exteriores, que lhe possam comunicar a força e o rumo da vida, dentro, todavia, dos limites próprios a assegurar-lhe a distância e a isenção exigidas pela obra educativa.

4. Haverá constante entendimento entre a direção escolar e a família de cada aluno, no interesse da educação deste.