Decreto-Lei 4.244/1942 - Artigo 67

Art. 67. O onus decorrente da realização dos exames de licença constituirá encargo da pessoa natural ou jurídica responsavel pela manutenção do estabelecimento de ensino em que eles se processarem.

Decreto-Lei 4.244/1942 - Artigo 67

Art. 67. O onus decorrente da realização dos exames de licença constituirá encargo da pessoa natural ou jurídica responsavel pela manutenção do estabelecimento de ensino em que eles se processarem.