Decreto-Lei 4.244/1942 - Artigo 39

CAPÍTULO X
DA LIMITAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO DOS TRABALHOS ESCOLARES


Art. 39. Os trabalhos escolares não excederão a 24 (vinte e quatro) horas semanais no curso ginasial e a 28 (vinte e oito) horas semanais nos cursos clássico e científico. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)

Decreto-Lei 4.244/1942 - Artigo 39

CAPÍTULO X
DA LIMITAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO DOS TRABALHOS ESCOLARES


Art. 39. Os trabalhos escolares não excederão a 24 (vinte e quatro) horas semanais no curso ginasial e a 28 (vinte e oito) horas semanais nos cursos clássico e científico. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)