Art. 32. O candidato à matrícula no curso ginasial deverá ainda satisfazer as seguintes condições:
a) ter onze anos completos ou por completar até o dia 31 do mês de julho que se seguir à realização dos exames de admissão. (Redação dada pela Lei nº 1.703, de 1952)
b) ter recebido satisfatória educação primária;
c) ter revelado, em exames de admissão, aptidão intelectual para os estudos secundários.
a) ter onze anos completos ou por completar até o dia 31 do mês de julho que se seguir à realização dos exames de admissão. (Redação dada pela Lei nº 1.703, de 1952)
b) ter recebido satisfatória educação primária;
c) ter revelado, em exames de admissão, aptidão intelectual para os estudos secundários.