Decreto-Lei 4.244/1942 - Artigo 32

Art. 32. O candidato à matrícula no curso ginasial deverá ainda satisfazer as seguintes condições:

a) ter onze anos completos ou por completar até o dia 31 do mês de julho que se seguir à realização dos exames de admissão. (Redação dada pela Lei nº 1.703, de 1952)

b) ter recebido satisfatória educação primária;

c) ter revelado, em exames de admissão, aptidão intelectual para os estudos secundários.

Decreto-Lei 4.244/1942 - Artigo 32

Art. 32. O candidato à matrícula no curso ginasial deverá ainda satisfazer as seguintes condições:

a) ter onze anos completos ou por completar até o dia 31 do mês de julho que se seguir à realização dos exames de admissão. (Redação dada pela Lei nº 1.703, de 1952)

b) ter recebido satisfatória educação primária;

c) ter revelado, em exames de admissão, aptidão intelectual para os estudos secundários.