CAPÍTULO VI
DOS EXAMES DE ADMISSÃO
DOS EXAMES DE ADMISSÃO
Art. 34. Os exames de admissão poderão ser realizados em duas épocas, uma em dezembro e outra em fevereiro.
§ 1º - O candidato a exames de admissão deverá fazer, na inscrição, prova das condições estabelecidas pelo art. 31, e pelas duas primeiras alíneas do art. 32, desta lei.
§ 2º - Poderão inscrever-se aos exames de admissão de segunda época os candidatos que, em primeira época, os não tiverem prestado ou neles não tenham sido aprovados.
§ 3º - O candidato não aprovado em exames de admissão num estabelecimento de ensino secundário não poderá repetí-lo em outro, na mesma época.