Decreto-Lei 4.244/1942 - Artigo 54

Art. 54. Serão admitidos a prestar exames de licença os candidatos para este efeito devidamente habilitados.

Decreto-Lei 4.244/1942 - Artigo 54

Art. 54. Serão admitidos a prestar exames de licença os candidatos para este efeito devidamente habilitados.