CAPÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SECUNDÁRIO FEDERAIS, EQUIPARADOS RECONHECIDOS
DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SECUNDÁRIO FEDERAIS, EQUIPARADOS RECONHECIDOS
Art. 71. Alem dos estabelecimentos de ensino secundário federais, mantidos sob a responsabilidade direta da União, haverá no país duas outras modalidades de estabelecimentos de ensino secundário: os equiparados e os reconhecidos.
§ 1º - Estabelecimentos de ensino secundário, equiparados serão os mantidos pelos Estados ou pelo Distrito Federal, e que hajam sido autorizados pelo Governo Federal.
§ 2º - Estabelecimentos de ensino secundário reconhecidos serão os mantidos pelos Municípios ou por pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado, e que hajam sido autorizados pelo Governo Federal.