Decreto-Lei 4.244/1942 - Artigo 38

CAPÍTULO IX
DA CADERNETA ESCOLAR


Art. 38. Cada aluno de estabelecimento de ensino secundário possuirá uma caderneta, ou ficha de modêlo aprovado, em que se lançará o histórico de sua vida escolar, desde o ingresso, com os exames de admissão, até a conclusão dos estudos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)

Decreto-Lei 4.244/1942 - Artigo 38

CAPÍTULO IX
DA CADERNETA ESCOLAR


Art. 38. Cada aluno de estabelecimento de ensino secundário possuirá uma caderneta, ou ficha de modêlo aprovado, em que se lançará o histórico de sua vida escolar, desde o ingresso, com os exames de admissão, até a conclusão dos estudos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)