Decreto-Lei 4.244/1942 - Artigo 3

Art. 3º. O curso ginasial, que terá a duração de quatro anos, destinar-se-á a dar aos adolescentes os elementos fundamentais do ensino secundário.

Decreto-Lei 4.244/1942 - Artigo 3

Art. 3º. O curso ginasial, que terá a duração de quatro anos, destinar-se-á a dar aos adolescentes os elementos fundamentais do ensino secundário.