Decreto-Lei 4.244/1942 - Artigo 75

CAPÍTULO III
DA INSPEÇÃO FEDERAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SECUNDÁRIO EQUIPARADOS E RECONHECIDOS


Art. 75. O Ministério da Educação exercerá inspeção sobre os estabelecimentos de ensino secundário equiparados e reconhecidos.

§ 1º - A inspeção far-se-á não somente sob o ponto de vista administrativo, mas ainda com o carater de orientação pedagógica.

§ 2º - A inspeção limitar-se-á ao mínimo imprescindivel a assegurar a ordem e a eficiência escolares.

Decreto-Lei 4.244/1942 - Artigo 75

CAPÍTULO III
DA INSPEÇÃO FEDERAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SECUNDÁRIO EQUIPARADOS E RECONHECIDOS


Art. 75. O Ministério da Educação exercerá inspeção sobre os estabelecimentos de ensino secundário equiparados e reconhecidos.

§ 1º - A inspeção far-se-á não somente sob o ponto de vista administrativo, mas ainda com o carater de orientação pedagógica.

§ 2º - A inspeção limitar-se-á ao mínimo imprescindivel a assegurar a ordem e a eficiência escolares.