Decreto-Lei 4.244/1942 - Artigo 29

CAPÍTULO III
DOS ALUNOS


Art. 29. Os alunos dos estabelecimentos de ensino secundário poderão ser de duas categorias:

a) alunos regulares;

b) alunos ouvintes.

§ 1º - Alunos regulares serão os matriculados para a realização dos trabalhos escolares de uma série. Os alunos regulares, quando repetentes por não alcançado a habilitação, nos termos do art. 51 desta lei, para efeito de promoção ou de prestação dos exames de licença, serão obrigados a todos os trabalhos escolares da série repetida.

§ 2º - Aos alunos que não conseguirem a habilitação, nos termos do art. 64, desta lei, para efeito de conclusão do curso, será facultado matricular-se, na qualidade de alunos ouvintes, para estudo da disciplina ou das disciplinas em que seja deficiente a sua preparação.

Decreto-Lei 4.244/1942 - Artigo 29

CAPÍTULO III
DOS ALUNOS


Art. 29. Os alunos dos estabelecimentos de ensino secundário poderão ser de duas categorias:

a) alunos regulares;

b) alunos ouvintes.

§ 1º - Alunos regulares serão os matriculados para a realização dos trabalhos escolares de uma série. Os alunos regulares, quando repetentes por não alcançado a habilitação, nos termos do art. 51 desta lei, para efeito de promoção ou de prestação dos exames de licença, serão obrigados a todos os trabalhos escolares da série repetida.

§ 2º - Aos alunos que não conseguirem a habilitação, nos termos do art. 64, desta lei, para efeito de conclusão do curso, será facultado matricular-se, na qualidade de alunos ouvintes, para estudo da disciplina ou das disciplinas em que seja deficiente a sua preparação.