Decreto-Lei 4.244/1942 - Artigo 22

CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO MORAL E CÍVICA


Art. 22. Os estabelecimentos de ensino secundário tomarão cuidado especial e constante na educação moral e cívica de seus alunos, buscando neles como base do carater, a compreensão do valor e do destino do homem, e, como base do patriotismo, a compreensão da continuidade histórica do povo brasileiro, de seus problemas e desígnios, e de sua missão em meio aos outros povos.

Decreto-Lei 4.244/1942 - Artigo 22

CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO MORAL E CÍVICA


Art. 22. Os estabelecimentos de ensino secundário tomarão cuidado especial e constante na educação moral e cívica de seus alunos, buscando neles como base do carater, a compreensão do valor e do destino do homem, e, como base do patriotismo, a compreensão da continuidade histórica do povo brasileiro, de seus problemas e desígnios, e de sua missão em meio aos outros povos.