Decreto-Lei 4.244/1942 - Artigo 62

Art. 62. Os exames de licença ginasial poderão ser processados em qualquer estabelecimento de ensino secundário federal, equiparado ou reconhecido, e serão prestados perante bancas examinadoras, constituídas pela respectiva direção.

Parágrafo único. E� extensivo aos exames da licença ginasial o preceito do art. 52 desta lei.

Decreto-Lei 4.244/1942 - Artigo 62

Art. 62. Os exames de licença ginasial poderão ser processados em qualquer estabelecimento de ensino secundário federal, equiparado ou reconhecido, e serão prestados perante bancas examinadoras, constituídas pela respectiva direção.

Parágrafo único. E� extensivo aos exames da licença ginasial o preceito do art. 52 desta lei.