Decreto-Lei 4.244/1942 - Artigo 46

CAPÍTULO XIII
DOS TRABALHOS COMPLEMENTARES


Art. 46. Os estabelecimentos de ensino secundário deverão promover, entre os alunos, a organização e o desenvolvimento de instituições escolares de carater cultural e recreativo, criando, na vida delas, com um regime de autonomia, as condições favoraveis à formação do espírito econômico, dos bons sentimentos de camaradagem e sociabilidade, do gênio desportivo, do gosto artístico e literário. Merecerão especial atenção as instituições que tenham por objetivo despertar entre as escolares o interesse pelos problemas nacionais.

Decreto-Lei 4.244/1942 - Artigo 46

CAPÍTULO XIII
DOS TRABALHOS COMPLEMENTARES


Art. 46. Os estabelecimentos de ensino secundário deverão promover, entre os alunos, a organização e o desenvolvimento de instituições escolares de carater cultural e recreativo, criando, na vida delas, com um regime de autonomia, as condições favoraveis à formação do espírito econômico, dos bons sentimentos de camaradagem e sociabilidade, do gênio desportivo, do gosto artístico e literário. Merecerão especial atenção as instituições que tenham por objetivo despertar entre as escolares o interesse pelos problemas nacionais.