Decreto-Lei 4.244/1942 - Artigo 1

TÍTULO I
Das bases de organização do ensino secundário

CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES DO ENSINO SECUNDÁRIO


Art. 1º. O ensino secundário tem as seguintes finalidades:

1. Formar, em prosseguimento da obra educativa do ensino primário, a personalidade integral dos adolescentes.

2. Acentuar a elevar, na formação espiritual dos adolecentes, a conciência patriótica e a conciência humanística.

3. Dar preparação intelectual geral que possa servir de base a estudos mais elevados de formação especial.

Decreto-Lei 4.244/1942 - Artigo 1

TÍTULO I
Das bases de organização do ensino secundário

CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES DO ENSINO SECUNDÁRIO


Art. 1º. O ensino secundário tem as seguintes finalidades:

1. Formar, em prosseguimento da obra educativa do ensino primário, a personalidade integral dos adolescentes.

2. Acentuar a elevar, na formação espiritual dos adolecentes, a conciência patriótica e a conciência humanística.

3. Dar preparação intelectual geral que possa servir de base a estudos mais elevados de formação especial.