CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO FÍSICA
DA EDUCAÇÃO FÍSICA
Art. 19. A educação física constituirá uma prática educativa obrigatória, para todos os alunos de curso diurno, até a idade de vinte e um anos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
Parágrafo único. A educação física será ministrada segundo programas organizados e expedidos na forrna do artigo anterior, nos próprios estabelecimentos, ou em centros especializados, que para êsse fim se constituam. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)