Decreto-Lei 4.244/1942 - Artigo 66

Art. 66. Os exames de licença não processados em estabelecimento federal de ensino correrão sob inspeção especial do Ministério da Educação.

Decreto-Lei 4.244/1942 - Artigo 66

Art. 66. Os exames de licença não processados em estabelecimento federal de ensino correrão sob inspeção especial do Ministério da Educação.