Decreto-Lei 4.244/1942 - Artigo 18

CAPÍTULO III
DOS PROGRAMAS DAS DISCIPLINAS


Art. 18. Os programas das disciplinas serão simples, claros e flexíveis, devendo indicar, para cada uma delas, o sumário da matéria e as diretrizes essenciais.

Parágrafo único. Os programas de que trata o presente artigo serão sempre organizados por uma comissão geral ou por comissões especiais, designadas pelo Ministro da Educação, que os expedirá.

Decreto-Lei 4.244/1942 - Artigo 18

CAPÍTULO III
DOS PROGRAMAS DAS DISCIPLINAS


Art. 18. Os programas das disciplinas serão simples, claros e flexíveis, devendo indicar, para cada uma delas, o sumário da matéria e as diretrizes essenciais.

Parágrafo único. Os programas de que trata o presente artigo serão sempre organizados por uma comissão geral ou por comissões especiais, designadas pelo Ministro da Educação, que os expedirá.