Decreto-Lei 4.244/1942 - Artigo 86

TÍTULO VI
Das medidas auxiliares


Art. 86. Os poderes públicos tomarão medidas que tenham por objetivo acentuar a gratuidade do ensino secundário oficial.

Decreto-Lei 4.244/1942 - Artigo 86

TÍTULO VI
Das medidas auxiliares


Art. 86. Os poderes públicos tomarão medidas que tenham por objetivo acentuar a gratuidade do ensino secundário oficial.