Decreto-Lei 4.244/1942 - Artigo 21

CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO RELIGIOSA


Art. 21. O ensino de relação constitue parte integrante da educação adolescência, sendo lícito aos estabelecimentos de ensino secundário incluí-lo nos estudos do primeiro e do segundo cíclo

Parágrafo único. Os programas de ensino de religião e o seu regime didático serão fixados pela autoridade eclesiástica.

Decreto-Lei 4.244/1942 - Artigo 21

CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO RELIGIOSA


Art. 21. O ensino de relação constitue parte integrante da educação adolescência, sendo lícito aos estabelecimentos de ensino secundário incluí-lo nos estudos do primeiro e do segundo cíclo

Parágrafo único. Os programas de ensino de religião e o seu regime didático serão fixados pela autoridade eclesiástica.