CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO RELIGIOSA
DA EDUCAÇÃO RELIGIOSA
Art. 21. O ensino de relação constitue parte integrante da educação adolescência, sendo lícito aos estabelecimentos de ensino secundário incluí-lo nos estudos do primeiro e do segundo cíclo
Parágrafo único. Os programas de ensino de religião e o seu regime didático serão fixados pela autoridade eclesiástica.